CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Jovens são inseridos no capítulo que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso
O Congresso Nacional promulgou no dia 13 de julho, dia do aniversário de 20 anos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a emenda 65 que insere os jovens no capítulo da Constituição Federal que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Com a emenda, o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal passa a denominar-se Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Anteriormente, o jovem não fazia parte do texto constitucional. O texto faz alterações significativas, de acordo com o promotor de Justiça da Infância e Juventude, Márcio Rosa a mudança insere como destinatária de políticas públicas uma parcela da população que não era contemplada, a juventude, assim considerada como aquelas pessoas com 18 anos completos, portanto não mais adolescentes. Caberá ao Estatuto da Juventude, a ser criado, determinar até que idade a pessoa será considerada jovem, para os efeitos da lei. A grande novidade da emenda é que os jovens também são, a partir de agora, beneficiados pelo princípio da prioridade absoluta no resguardo de seus direitos fundamentais, o que era apenas para crianças e adolescentes.
Seguem as mudanças abaixo:
O artigo 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. 8º A lei estabelecerá: I o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (NR)
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1 Comentário
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Há um choque de leis, as quais dão ABSOLUTA PRIORIDADE a quatro categorias, sendo elas: idoso, criança e adolescente, no tocante à assegurar a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação e demais. Tanto a Constituição Federal de 1988 (inclusive jovem), quanto o ECA e o Estatuto do idoso conferem ABSOLUTA PRIORIDADE a esse grupo de pessoas. Numa situação de coincidência, pelo mesmo estado em que se encontre essas pessoas, quem terá prioridade à vida? à saúde, à alimentação? por exemplo.
Este é o questionamento de uma estudante de Direito que, um dia poderá confrontar com uma situação envolvendo essa assertiva. continuar lendo